Atraso na entrega do imóvel como oportunidade para rescindir o contrato de compra e venda sem multa
Como identificar corretamente o prazo para entrega do imóvel?
É simples: basta verificar no Contrato a data prevista para a entrega do imóvel e a existência de cláusula contratual que preveja o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, padrão na construção civil.
Somados os 180 (cento e oitenta) dias à data contratualmente prevista, a Construtora está, segundo entendimento dos Tribunais, incorrendo em inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel.
Prazos devem ser contados em dias corridos, não em dias úteis:
Ainda que o contrato preveja a contagem do prazo em dias úteis, estes deverão ser contados em dias corridos. Embora a jurisprudência não seja totalmente pacífica, entendemos como manifestamente excessiva a contagem em dias úteis, o que termina por “dobrar” o prazo de tolerância.
-> Veja agora as situações mais comuns:
1) A Construtora impõe o pagamento parcelado e somente após a comercialização da unidade.
Ao pleitear a rescisão no âmbito extrajudicial/administrativo, é comum às Construtoras a imposição de devolução dos valores pagos de forma parcelada e condicionadas à comercialização da unidade a terceiro interessado. Entretanto, tendo a Construtora dado causa à rescisão, os valores devem ser integralmente devolvidos, de uma só vez.
2) A Construtora alega que é devida a retenção de valores na rescisão solicitada pelo adquirente e impõe a devolução do saldo sem atualização monetária.
Tratando-se de atraso na entrega do imóvel, a rescisão ocorre por culpa exclusiva da Construtora, ainda que a solicitação de distrato tenha sido realizada pelo adquirente. Neste caso, é vedada a retenção de valores ou a cobrança de multa por rescisão.
Ainda, os valores a serem devolvidos ao adquirente devem ser atualizados pelo INCC até a data de ajuizamento da Ação, passando ao INPC no período seguinte, até o efetivo pagamento.
É simples: basta verificar no Contrato a data prevista para a entrega do imóvel e a existência de cláusula contratual que preveja o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, padrão na construção civil.
Somados os 180 (cento e oitenta) dias à data contratualmente prevista, a Construtora está, segundo entendimento dos Tribunais, incorrendo em inadimplemento contratual, por atraso na entrega do imóvel.
Prazos devem ser contados em dias corridos, não em dias úteis:
Ainda que o contrato preveja a contagem do prazo em dias úteis, estes deverão ser contados em dias corridos. Embora a jurisprudência não seja totalmente pacífica, entendemos como manifestamente excessiva a contagem em dias úteis, o que termina por “dobrar” o prazo de tolerância.
-> Veja agora as situações mais comuns:
1) A Construtora impõe o pagamento parcelado e somente após a comercialização da unidade.
Ao pleitear a rescisão no âmbito extrajudicial/administrativo, é comum às Construtoras a imposição de devolução dos valores pagos de forma parcelada e condicionadas à comercialização da unidade a terceiro interessado. Entretanto, tendo a Construtora dado causa à rescisão, os valores devem ser integralmente devolvidos, de uma só vez.
2) A Construtora alega que é devida a retenção de valores na rescisão solicitada pelo adquirente e impõe a devolução do saldo sem atualização monetária.
Tratando-se de atraso na entrega do imóvel, a rescisão ocorre por culpa exclusiva da Construtora, ainda que a solicitação de distrato tenha sido realizada pelo adquirente. Neste caso, é vedada a retenção de valores ou a cobrança de multa por rescisão.
Ainda, os valores a serem devolvidos ao adquirente devem ser atualizados pelo INCC até a data de ajuizamento da Ação, passando ao INPC no período seguinte, até o efetivo pagamento.