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Comprei um apartamento diretamente à Construtora. Qual é o prazo de garantia do imóvel?



A euforia econômica vivenciada pelos Brasil na última década teve como principal exponente a construção civil. O volume de negócios gerados pelo setor aqueceu os mais diferentes setores da economia, terminando por aproximar o cidadão comum do tão sonhado desejo da casa própria.

Eis que do dia para a noite, o cidadão vê-se com inúmeras atribuições: pesquisar imóveis no mercado; negociar com imobiliárias; encontrar a melhor taxa de juros para o financiamento; adquirir materiais de construção; contratar arquiteto, etc.

Passado este período inicial, de alegrias e angustias, o adquirente se reúne com os seus vizinhos e percebe que as queixas, dúvidas e insatisfações quanto ao surgimento precoce de problemas construtivos é coletivo.

É a partir daí que o adquirente passa a entender que firmou o maior negócio jurídico de sua vida: um contrato contendo 10, 20, as vezes 30 laudas, com uma Construtora, aplicando grande parte, senão toda a economia da família em um único bem, e sequer submeteu o Contrato a apreciação de um advogado.

Pergunta-se, afinal, qual é a garantia do imóvel comprado diretamente à Construtora?

O artigo 618, do Código Civil, estabelece o prazo de garantia de 05 (cinco) anos para a construção civil. Tratando-se de prazo de garantia, detectado o vício construtivo dentro do aludido prazo, o adquirente ou o condomínio devem pleitear o saneamento destes vícios construtivos por parte da Construtora que edificou o empreendimento.

Por sua vez, a partir de cada obra de reparo realizada pela Construtora, renova-se o prazo de garantia para aquele item específico que sofreu intervenção, tudo isto para evitar que as obras de reparo sejam “definitivas” e não “paliativas”.

Torna-se imprescindível, então, que os adquirentes de imóveis mantenham relacionamento constante com a Construtora, assim como o fazem quando adquirem um carro, levando-o para a concessionária ou oficina autorizada.

Nos casos em que a construtora se negar a sanar os vícios construtivos em prazo razoável, cabe ao adquirente ou condomínio, procurar um advogado especializado para que este faça valer os seus direitos.

Bruno Tiburcio, Advogado
Especialista em Responsabilidade Civil do Construtor - Vícios Construtivos
Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda – FADO/AESO, especialista em Direito Civil, com enfoque em Direito Imobiliário, Empresarial, Contratos e Responsabilidade Civil. LLM em Direito Empresarial pela FGV - Fundação Getúlio Vargas (em andamento).

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